- 1 -Aos pedidos de licenciamento e apresentação de comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações urbanísticas com impacte relevante e impacte semelhante a loteamento, aplicam-se os parâmetros dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível previstos nos planos territoriais municipais aplicáveis ou, supletivamente, pela respetiva Portaria.
- 2 -As áreas de cedência para equipamentos, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível e espaços verdes de utilização coletiva devem localizar-se:
- a)Ao longo das vias estruturantes da operação;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- d)No caso dos espaços verdes, e sempre que possível, inseridos na estrutura ecológica municipal.
- 3 -No caso de a área de intervenção contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município, devidamente recuperados.
- 4 -As áreas verdes de utilização coletiva a ceder devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.
- 5 -Se o prédio em objeto da operação urbanística já estiver dotado de todas infraestruturas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento, habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível ou espaço verde, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município nos termos do presente regulamento.
- 6 -A receção provisória ou definitiva das obras de urbanização é efetuada mediante prévia vistoria pelos serviços municipais, para verificação da sua boa execução e conclusão de acordo com os projetos aprovados, e a apresentação de declarações de receção das mesmas pelas respetivas entidades concessionárias.
Artigo 48.º — Regra geral
Vigente desde: 14/10/2026