As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo do disposto no Artigo 47.º do RJUE.
Artigo 49.º — Gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva
Vigente desde: 14/10/2026