As obras de urbanização podem ser realizadas de forma faseada devendo o pedido para este efeito integrar o próprio requerimento da licença ou a apresentação da comunicação prévia e os projetos da primeira fase ser apresentados no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou no prazo de um ano a contar da apresentação da comunicação prévia do loteamento, nos termos previstos no RJUE.
Artigo 55.º — Execução faseada em comunicação prévia
Vigente desde: 14/10/2026