- 1 -As propostas de operações urbanísticas ou estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem criação de arruamentos devem ser concebidas de forma que se estabeleçam ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística evitando, sempre que possível, situações de impasse e adotando soluções que valorizem o peão e a implementação de modos suaves de circulação.
- 2 -A Câmara Municipal pode definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local, sem prejuízo do disposto em plano territorial municipal.
Artigo 56.º — Arruamentos
Vigente desde: 14/10/2026