- 1 -Os afastamentos das edificações em relação aos limites laterais do prédio deverão garantir igualdade de direito de construção em terrenos adjacentes e que não sejam prejudicados o desafogo dos prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham integrar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, em planos municipais de urbanização ou de pormenor, em unidades de execução ou em loteamentos aprovados, os afastamentos laterais das edificações devem obedecer às seguintes condições:
- a)Ter uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada, com um mínimo de 1,50 m;
- b)Quando na fachada existam vãos de compartimentos habitáveis, a construção deve ter uma distância mínima de 3,00 m ao limite do prédio.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 2, sem prejuízo do previsto no regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação em vigor:
- a)Os casos em que existem nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores;
- b)Quando exista uma proposta para o prédio adjacente que resulte na junção das duas empenas, os quais deverão ser objeto de análise individual, de forma a garantir uma continuidade do ritmo edificado.
Artigo 71.º — Afastamentos laterais e posteriores
Vigente desde: 14/10/2026