- 1 -Na edificação em banda contínua ou geminada é sempre admitida a profundidade de 5 m, sem prejuízo de solução conjunta que respeite as condicionantes urbanísticas das categorias de espaços em que se inserem.
- 2 -Excecionalmente, nas situações previstas no número anterior pode ser adotada a profundidade superior dos edifícios preexistentes a que encosta, numa distância de 3 m a 5 m, mas apenas quando esses edifícios preexistentes possuam já as alturas máximas admitidas em plano territorial municipal.
- 3 -O disposto nos números 1 e 2 não prejudica a possibilidade de ampliação do piso térreo até ao limite da área de implantação admitida.
Artigo 72.º — Profundidade
Vigente desde: 14/10/2026