- 1 -Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.
- 2 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo ainda, em caso de incumprimento do obrigado dentro do prazo fixado, determinar que a execução seja realizada diretamente ou por intermédio de terceiro, ficando, neste caso, todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos lotes e terrenos, em solo urbano ou no interior de aglomerados, que devem ser mantidos limpos e desprovidos de vegetação espontânea, biomassa vegetal ou resíduos, quando constituam fonte de perigo de incêndio, de insalubridade ou de degradação ambiental do local e das áreas confinantes, não podendo ser utilizados como local de depósito de resíduos.
- 4 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou prejudiquem a iluminação pública.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime jurídico do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, designadamente em matéria de gestão de combustível, prazos, execução coerciva e regime sancionatório, que prevalece sempre que aplicável.
Artigo 74.º — Logradouros e espaços verdes privados
Vigente desde: 14/10/2026