- 1 -Sem prejuízo do previsto em plano territorial municipal, os muros e vedações a construir nos limites dos prédios, confrontantes ou não com a via pública, devem observar as seguintes regras:
- a)Proporcionar perfeita articulação visual e estética com os muros e vedações confinantes;
- b)Em casos excecionais e tecnicamente justificados a altura admitida pode ser acrescida por outro tipo de proteção, constituída por uma malha em rede, gradeamento ou outro material que permita a perfeita passagem da luz solar e arejamento;
- c)Não é permitida a utilização de arame farpado, fragmento de vidro, lanços e picos, no coroamento das vedações;
- d)Sempre que o interesse público o justifique a reconstrução de muro tem de cumprir as normas legais e regulamentares em vigor para efeitos de alinhamento.
- 2 -O Município pode exigir ou aceitar alturas diferentes das mencionadas nos planos territoriais municipais, em casos justificados por condicionalismos de ordem patrimonial, de morfologia local, de ocupação funcional ou de alinhamentos preexistentes que devam ser mantidos.
- 3 -Na presença de valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos pode ser exigida a adoção de soluções especiais, incluindo a preservação ou reconstrução de muros com características tradicionais, técnicas e materiais com valor arquitetónico.
- 4 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com espaço público, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente autorizados pela Câmara Municipal, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
- 5 -O desrespeito pelo disposto no número anterior permite a adoção pela Câmara Municipal das medidas necessárias ao seu cumprimento, sendo os encargos imputados ao infrator.
Artigo 75.º — Muros e vedações
Vigente desde: 14/10/2026