- 1 -Após vistoria, a Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, executando diretamente e por conta do proprietário ou responsável, as obras de demolição que, dentro dos prazos fixados por deliberação, não tenham iniciado ou concluído.
- 2 -Ao ato referido no número anterior é eficaz a partir da sua notificação ao proprietário ou responsável, devendo esta notificação ser acompanhada da indicação dos trabalhos a realizar e de uma orçamentação de caráter orientador.
- 3 -As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
Artigo 82.º- — Demolição por ruína ou perigo para a saúde pública
Vigente desde: 14/10/2026