- 1 -O projeto de arquitetura dos edifícios deve prever, em função das atividades propostas ou eventuais adaptações, os espaços necessários às instalações técnicas e infraestruturas, designadamente para climatização, ventilação, exaustão, energia, telecomunicações e espaço para deposição de resíduos sólidos urbanos.
- 2 -A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida quando fique devidamente salvaguarda a sua integração na composição arquitetónica do edifício.
- 3 -A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior dos edifícios só é permitida, desde que devidamente fundamentada e justificada a sua integração na composição das fachadas.
- 4 -As instalações referidas no número anterior não podem comprometer a identidade e imagem arquitetónica e urbanística dos edifícios e da sua envolvente, nem as condições de habitabilidade dos edifícios, de salubridade e conforto acústico dos mesmos, dos logradouros ou do espaço público.
Artigo 83.º — Regra geral
Vigente desde: 14/10/2026