- 1 -Sem prejuízo de legislação especial, a utilização ou a alteração de uso de edifícios ou frações fica sujeita aos procedimentos previstos nos Artigos 62.º-A, 62.º-B e 63.º do RJUE, consoante os casos.
- 2 -A alteração de uso deve respeitar os planos territoriais municipais, as servidões administrativas, as restrições de utilidade pública, as operações de loteamento, a propriedade horizontal e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como a compatibilidade dos novos usos com a função habitacional do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, as regras de estacionamento e a capacidade das vias de acesso, existentes ou previstas.
Artigo 88.º — Utilização ou alteração de uso
Vigente desde: 14/10/2026