- 1 -A ocupação do espaço público por motivo de realização de operações urbanísticas promovidas quer por particulares quer pelas entidades identificadas no Artigo 7.º do RJUE, sem prejuízo das isenções previstas na tabela de taxa, designadamente para a colocação de tapumes, andaimes e materiais, gruas e equipamentos de elevação mecânica, bombagens de betão e colocação de contentores e outros equipamentos, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no presente regulamento, que é condição de eficácia, e depende de informação do inicio da ocupação nos termos do disposto no RJUE em sede de informação do inicio dos trabalhos.
- 2 -O comprovativo de pagamento de taxas deve ser instruído com as respetivas peças escritas e desenhadas que esclareçam as condições da ocupação pretendida, plantas de localização e datas de início e fim, acautelando as datas dos eventos e festividades do concelho e com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público.
Artigo 94.º — Controlo administrativo da ocupação do espaço público
Vigente desde: 14/10/2026