- 1 -O prazo de ocupação de espaço público pela execução de operações urbanísticas não pode exceder o fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às operações a que se reportam.
- 2 -No caso de operações urbanísticas não sujeitas a controlo prévio municipal, o prazo de ocupação de espaço público é fixado pela Câmara Municipal, a qual pondera o prazo proposto pelo interessado aquando do pedido de autorização respetivo.
Artigo 95.º — Prazo
Vigente desde: 14/10/2026