- 1 -São elegíveis como beneficiários, os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, que se encontrem em situação de comprovada carência económica.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se em situação de comprovada carência económica os munícipes cujos rendimentos globais anuais não excedam 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, considerando-se para este efeito o rendimento do respetivo agregado familiar.
- 3 -Independentemente da verificação dos pressupostos referidos nos números anteriores, não podem beneficiar do serviço os munícipes que se encontrem institucionalizados em respostas sociais formais.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 19/12/2023
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Em vigor desde 19/12/2023