- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais de uma sanção disciplinar por cada facto punível.
- 2 -O disposto no número anterior observa-se mesmo no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 12.º — Unidade e acumulação de infrações
Vigente desde: 20/11/2024
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