Aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Nutricionistas.
Jurisdição disciplinar
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Infração disciplinar
Competência disciplinar
Prescrição
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e profissionais em regime de livre prestação de serviço
Início e cessação da responsabilidade disciplinar
Aplicação das sanções disciplinares
Graduação
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
Unidade e acumulação de infrações
Suspensão das sanções
Comunicação e publicidade
Cadastro
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.
Formas do processo
Características do processo
O processo é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando -se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo de o arguido produzir a prova necessária sua defesa, nos termos do presente Regulamento.
Natureza secreta do processo
Intervenção de interessados
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.
Assistência por advogado
Os intervenientes no processo podem constituir advogado em qualquer fase do mesmo, nos termos gerais de direito.
Notificações
Apensação
Fases
Objeto
A fase da instrução visa investigar a existência de uma infração disciplinar, determinar os seus agentes e descobrir e recolher todas as provas existentes, em ordem à decisão sobre a acusação.
Participação
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer das suas especialidades.
Apreciação liminar
Distribuição
Atos de instrução
Local da instrução
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, a instrução do processo realiza-se na sede da Ordem, se não houver conveniência que as diligências se efetuem em local diferente, nomeadamente para efeitos de audição de arguido ou de testemunhas.
Meios de prova
São válidos todos os meios de prova admitidos em direito.
Prova testemunhal
Deveres
Medidas cautelares
O relator pode tomar as medidas adequadas para conservar o estado dos documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade.
Termo da instrução
Acusação ou arquivamento
Incidentes
Suspensão preventiva
Impedimentos
Escusa e suspeição
Comunicação e arguição de impedimento, pedido de escusa e oposição de suspeição
1 - Quem esteja impedido ou deva pedir escusa por alguma das causas mencionadas nos artigos anteriores deve comunicá-lo imediatamente ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.
2 - O impedimento ou suspeição podem ser deduzidos pelo arguido ou por qualquer interessado em qualquer altura do processo, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.
3 - Em caso de arguição de impedimento ou oposição de suspeição pelo arguido, este é ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias.
4 - Quando esteja em causa pedido de escusa, a audição é facultativa.
5 - Compete ao presidente do Conselho Jurisdicional decidir da existência de impedimento, de escusa ou de suspeição e proceder à devida declaração.
4 - Tratando-se de impedimento, escusa ou suspeição do presidente, a decisão do incidente compete ao próprio Conselho Jurisdicional, sem intervenção do presidente.
Efeitos da comunicação ou arguição do impedimento, do pedido de escusa ou da oposição de suspeição
Efeitos do impedimento
Reclamação
Apresentação da defesa
Consulta do processo
Realização de novas diligências
O relator pode, no prazo de 10 dias, realizar outras diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da secção relativa à instrução.
Audiência pública
Proposta de acórdão
Julgamento
Notificação e publicitação da decisão final
Controlo jurisdicional
A decisão disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Execução das sanções
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Prazo para pagamento da multa
Prescrição das sanções disciplinares
A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Condenação em processo criminal
Objeto
Fundamentos
Efeitos sobre o cumprimento da sanção
A pendência do processo de revisão não suspende o cumprimento da sanção.
Tramitação
Efeitos da revisão procedente
Regime
Assessoria
O Conselho Jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Estatuto.
Secretariado
O Conselho Jurisdicional é apoiado pelo secretariado que lhe seja afeto pela Direção.
Disposições subsidiárias
Sem prejuízo do disposto no Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo presente Regulamento, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Contagem de prazos
Disposições transitórias
Revogação, publicação e entrada em vigor
7 de novembro de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Liliana Cardoso Rodrigues de Sousa Lobo.
318339262