- 1 -A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 8.º é comunicada pela Direção, se aplicável, à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
- 2 -A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do Regulamento Disciplinar.
- 3 -Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º, é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
- 4 -As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 8.º são tornadas públicas, salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 14.º — Comunicação e publicidade
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