- 1 -O extrato do cadastro do arguido contém as sanções em que este tenha sido condenado e a data da prática das infrações que lhes deram causa.
- 2 -As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) no n.º 1 do artigo 8.º são eliminadas do cadastro findo os seguintes prazos:
- a)Advertência, 3 anos;
- b)Repreensão registada, 5 anos;
- 3 -Compete à secretaria da Ordem manter atualizado o cadastro dos membros da Ordem.
Artigo 15.º — Cadastro
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/2024