- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
- b)A Direção;
- c)O provedor dos destinatários dos serviços;
- d)Oficiosamente, o próprio presidente do Conselho Jurisdicional;
- e)O Conselho de Supervisão;
- f)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
- 3 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
- 4 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 5 -As participações verbais são sempre reduzidas a auto por quem as receber.
- 6 -A participação deve conter a identificação do participante, ser acompanhada dos documentos necessários à prova dos factos participados e conter a indicação dos demais meios de prova conhecidos, designadamente as testemunhas habilitadas a depor sobre os factos participados.
- 7 -Só é aceite uma participação anónima quando, cumulativamente:
- a)O membro da Ordem alvo da participação esteja bem identificado;
- b)O facto com incidência disciplinar esteja bem identificado e circunstanciado;
- c)O Conselho Jurisdicional entenda que a situação reportada, se comprovada, é passível da aplicação de sanção de suspensão ou expulsão e;
- d)Os elementos disponíveis permitam prosseguir a averiguação sem o auxílio de um participante.
- 8 -Pode ser concedido anonimato ao participante caso este assim o requeira e desde que demonstre ter razões fundadas para temer represálias do arguido ou de terceiros.
- 9 -Em qualquer caso, o anonimato concedido cessa com o fim da fase de instrução.
- 10 -O Conselho Jurisdicional não está impedido de aceitar participações que não respeitem o disposto no n.º 6 do presente artigo, sempre que assim o entenda, no âmbito da sua discricionariedade.
Artigo 26.º — Participação
Vigente desde: 20/11/2024
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