- 1 -O relator procede à inquirição do número de testemunhas que entender necessário à descoberta da verdade.
- 2 -As testemunhas são notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor pode convidar quem as tenha indicado a apresentá-las, bem como ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes no momento da inquirição.
- 3 -Por decisão do relator, as testemunhas podem ser ouvidas através de meios telemáticos sempre que as circunstâncias o permitam ou aconselhem, designadamente, em função da residência do relator ou das testemunhas.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a notificação referida no n.º 2, além de dia e hora, deve incluir a ligação eletrónica e os eventuais códigos de acesso necessários à realização das diligências por meios telemáticos.
- 5 -As testemunhas são inquiridas sobre o seu nome, residência, profissão e eventuais ligações aos envolvidos no processo, sendo os depoimentos sobre a matéria de facto gravados de forma sonora pelo relator.
- 6 -O arguido, o interessado ou os respetivos advogados, quando presentes, podem, findo o interrogatório, requerer ao relator a prestação de informações adicionais tendentes ao completo esclarecimento do depoimento prestado.
- 7 -É admitida a acareação entre testemunhas e entre as mesmas e o arguido, nos termos gerais de direito.
- 8 -Não podem ser testemunhas as pessoas que não tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos em causa.
- 9 -O arguido não pode ser inquirido como testemunha; porém, é aplicável à sua audição o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
- 10 -Podem recusar depor como testemunhas:
- a)Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido ou quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges;
- b)Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem com ele tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
- 11 -As pessoas referidas no número anterior são advertidas da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento, sob pena de o depoimento prestado não poder ser utilizado como prova.
Artigo 33.º — Prova testemunhal
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024