- 1 -O relator deve concluir a instrução do processo, com a dedução de acusação ou com a proposta de arquivamento, no prazo de 120 dias a contar da data da sua instauração ou da instauração de processo de averiguações que tenha precedido o processo disciplinar.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do relator, caso:
- a)Decorra, concomitantemente com o processo disciplinar, processo criminal de inquérito contra o mesmo arguido, até ao final deste último;
- b)Ocorra outro motivo justificado, nomeadamente quando o processo apresente especial complexidade, caso em que o prazo da instrução pode ser prorrogado num máximo de 120 dias.
- 3 -O não cumprimento do prazo de conclusão da instrução não determina o arquivamento do processo, mas o processo é redistribuído a outro relator, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber em caso de incumprimento negligente ou doloso.
Artigo 36.º — Termo da instrução
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