1 - Quem esteja impedido ou deva pedir escusa por alguma das causas mencionadas nos artigos anteriores deve comunicá-lo imediatamente ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.
2 - O impedimento ou suspeição podem ser deduzidos pelo arguido ou por qualquer interessado em qualquer altura do processo, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.
3 - Em caso de arguição de impedimento ou oposição de suspeição pelo arguido, este é ouvido no prazo que for fixado, de 5 a 10 dias.
4 - Quando esteja em causa pedido de escusa, a audição é facultativa.
5 - Compete ao presidente do Conselho Jurisdicional decidir da existência de impedimento, de escusa ou de suspeição e proceder à devida declaração.
4 - Tratando-se de impedimento, escusa ou suspeição do presidente, a decisão do incidente compete ao próprio Conselho Jurisdicional, sem intervenção do presidente.