- 1 -As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia ao da notificação ao arguido.
- 2 -Se, na data de produção de efeitos, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
- 3 -As decisões de aplicação de sanções disciplinares são levadas ao cadastro do infrator, nos termos previstos no artigo 15.º
- 4 -Findo o período de suspensão do membro ao qual tenha sido aplicada a suspensão de suspensão, deve ser-lhe devolvida a cédula profissional, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 54.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024