- 1 -Recebido o requerimento, o Conselho Jurisdicional decide, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do processo.
- 2 -É aplicável ao julgamento do pedido de revisão o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 50.º, bem como no n.º 5 do mesmo artigo, no que respeita à suspensão do prazo.
- 3 -O processo de revisão corre por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
Artigo 61.º — Tramitação
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024