- 1 -Independentemente do pedido de revisão da decisão, quem tenha sido punido com a sanção de expulsão pode ser reabilitado, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -É aplicável ao pedido de reabilitação o disposto no Capítulo VI com as necessárias adaptações.
- 3 -Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada a publicidade devida, nos termos do artigo 14.º
Artigo 63.º — Regime
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024