- 1 -A convocatória das sessões é da responsabilidade do Presidente da Assembleia Municipal, devidamente articulada com a Câmara Municipal.
- 2 -A convocatória, acompanhada da ordem de trabalhos e da documentação de apoio, deve ser remetida aos jovens deputados municipais, aos estabelecimentos de ensino e aos professores coordenadores com a antecedência mínima de dez dias úteis.
- 3 -Nas sessões extraordinárias, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido para cinco dias úteis, em caso de manifesta urgência.
- 4 -A convocatória deve indicar:
- a)O dia, hora e local da sessão;
- b)A ordem de trabalhos;
- c)A natureza da sessão (ordinária ou extraordinária).
Artigo 15.º — Convocação
Vigente desde: 14/10/2026