- 1 -Presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento mensal líquido, pelo menos, igual ao valor do IAS, sempre que:
- a)Algum dos seus membros tenha mais de 18 (dezoito) anos, não seja estudante, não sofra de incapacidade, não esteja na situação de desemprego involuntária sem inscrição no Centro de Emprego;
- b)Alguns dos seus membros exerça atividade de biscateiro, de venda ambulante, feirante ou outra atividade por conta própria, e tenha declarado a inexistência de rendimento inferior àquele valor.
- 2 -Para efeitos de exceção do número anterior, os serviços municipais competentes elaboram relatório técnico, apresentando os respetivos factos e indícios.
Artigo 28.º — Presunção de rendimentos
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/2024