1.ª alteração ao Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais do Município de Arruda dos Vinhos.
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento “Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais”, aprovado em 25 de fevereiro de 2022 pela Assembleia Municipal.
Alterações
Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 19.º, 26.º, 27.º, 34.º, 37.º e o Anexo II do Regulamento Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado todos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - O Município de Arruda dos Vinhos deve assegurar, sempre que possível, a integração em património municipal habitacional, agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - Será constituída, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados ou subdelegados, uma comissão de análise das candidaturas apresentadas, que deverá ser composta por cinco elementos efetivos e dois elementos suplentes.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Findo prazo de audiência dos interessados e não existindo reclamações, a lista de classificação provisória dos concorrentes passará a lista de atribuição definitiva.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Em primeiro lugar, ao maior tempo de residência no concelho de Arruda dos Vinhos;
b) Em segundo lugar, ao maior número de crianças no agregado familiar;
c) Em terceiro lugar, ao valor do rendimento per capita mais baixo;
d) Em quarto lugar, beneficiar da Concessão de Direitos e Benefícios Sociais aos Bombeiros do Concelho de Arruda dos Vinhos;
e) Em quinto lugar, beneficiar do Estatuto Municipal do Cuidador Informal.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em caso de mora, pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida, sendo que o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 2,5 % do IAS.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Se após uma segunda notificação, o arrendatário não entregar no prazo adicional de 30 (trinta) dias os documentos solicitados, poderá o Município proceder a uma atualização do valor da renda com base nos coeficientes de atualização das rendas habitacionais anualmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística que se encontrem em vigor, com aplicação da renda máxima, com efeitos a partir do segundo mês subsequente.
8 - [...]
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Os animais não devem circular livremente pelos espaços comuns dos lotes e elevadores, e devem cumprir os pressupostos do quadro normativo relativamente ao registo, licenciamento e vacinação;
n) Responder pelas avarias que possam ocorrer nos eletrodomésticos existentes na habitação e pertença do arrendatário.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O acesso à cobertura ou ao telhado;
f) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
ANEXO II
[...]
Vetores
Critério
Definição
Parâmetros
Critério observado na candidatura
Pontuação
Situação habitacional
Caracterização da habitação
Sem alojamento
Indivíduos denominados sem-abrigo, que pernoitem em locais públicos, acompanhados por instituição
30
Unidades habitacionais de Emergência
Indivíduos e/ou famílias, em situação de domicílio instável e em situação de risco social grave, garantindo as condições básicas de habitabilidade com vista à reintegração social dos indivíduos
60
Habitação com más condições habitacionais
Espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas
16
Alojamento precário
Local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar (ex.: lar, pensão, parte de uma habitação, situação de sobreocupação)
14
Situação risco - perda de habitação
Habitação arrendada - com ação judicial em curso
O que for preenchido em formulário deverá ser comprovado na fase de análise técnica, com documentos (edital de despejo, documento de tribunal, carta do senhorio, instituição bancária ou advogado)
12
Habitação arrendada - rendas em atraso (carta senhorio/advogado)
8
Caracterização económica
Rendimento
Escalões de rendimento per capita em função do IAS
0 %-20 %
10
21 % - 40 %
8
41 % - 60 %
6
61 % - 80 %
4
81 % - 100 %
2
Taxa Esforço
Superior a 100 %
0
Relação entre a renda e o rendimento mensal líquido do agregado família
0 % - 15 %
0
16 % - 30 %
6
31 % - 45 %
8
Mais de 46 %
10
Situação Social
Fragilidade
Agregado familiar
Monoparental
4
Restantes
0
Elementos com idade igual ou superior a 65 anos
Com 1 ou mais elementos
6
Sem elementos
0
Elementos com deficiência que resulte num grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Com 1 ou mais elementos
10
Sem elementos
0
Situação Social
Estatuto de Vitima de Violência Doméstica
Aplicável
10
Não aplicável
0
Dependentes a cargo
Elementos menores de 26 anos sem rendimento mensal líquido superior ao IAS
3 ou mais elementos
20
»
2 elementos
12
1 elementos
8
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento “Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais”, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento “Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais”
Lei Habilitante
O presente regulamento rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterado pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e regras que disciplinam as condições de acesso e critérios de atribuição, bem como do arrendamento, da gestão e da utilização das habitações sociais do Município de Arruda dos Vinhos.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de atribuição e ocupação de habitação social em regime de arrendamento apoiado, a iniciar após a sua entrada em vigor, e aos contratos vigentes e a celebrar, abrangendo os arrendatários e todos os membros dos respetivos agregados familiares.
Definições
1 - Para efeito do presente regulamento, considera-se:
a) Habitação social/Casa de renda apoiada: habitação financiada ou cofinanciada, construída, requalificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;
b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a seguir referenciadas, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
vi) E ainda, outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo senhorio, a permanecer na habitação com o arrendatário.
c) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou tenha idade inferior a 26 anos e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
d) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar (1)
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
(1) A multiplicar pelo valor do IAS, para determinar o limite máximo do rendimento per capita do agregado familiar.
f) Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei na sua redação atual;
g) Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total de rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
h) Rendimento Mensal Corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
i) 0,1 pelo primeiro dependente;
ii) 0,15 pelo segundo dependente;
iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
v) 0,1 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 0,20 em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, relativa ao indexante de apoios sociais.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS.
3 - Para efeitos da alínea g) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras da habitação em regime de arrendamento apoiado, através da comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as necessárias adaptações.
4 - Na falta da declaração de IRS, quando a mesma não seja obrigatória ou sofra alterações posteriores à sua entrega, são considerados dependentes do agregado, aqueles que constem da declaração emitida pela Junta de Freguesia da respetiva área de residência.
Características gerais dos fogos
1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
2 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante na tabela abaixo “Tipologia dos fogos de habitação social”, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento.
3 - Em função das alterações que possam ocorrer, em qualquer momento, na composição do agregado familiar do arrendatário, pode o senhorio proceder à alteração da morada/local arrendado por forma a que não se verifique sobreocupação nos termos do disposto no número anterior.
4 - As condições e tipologias referidas na tabela constante no n.º 2 do presente artigo são meramente indicativas, devendo no entanto, sempre que possível, ser respeitadas e observadas pelo senhorio na atribuição das habitações.
Destino das habitações
Condições de acesso
Impedimentos
Exceções do regime de atribuição
Abertura do concurso
Programa de concurso
As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes até à atribuição das habitações, constarão de um programa do concurso que será facultado aos interessados.
Comissão de análise
Documentos
Lista de classificação
Apuramento dos concorrentes
Veracidade ou falsidade das declarações e exclusão
Critérios preferenciais
Sempre que a tipologia e as condições das habitações, objeto de procedimento, o permitam, são considerados critérios preferenciais para a atribuição de habitação, nomeadamente: famílias monoparentais ou que integrem menores; pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos ou vítimas de violência doméstica.
Critérios de Classificação
A análise das candidaturas para atribuição de habitação social é feita mediante a aplicação da matriz de classificação constante no anexo ii do presente regulamento, onde constam os critérios de classificação para determinação de uma ponderação ao concorrente.
Da classificação dos concorrentes
Concorrentes suplentes
Gestão dos dados pessoais
Contrato de arrendamento, duração e renovação
Cálculo das Rendas
O valor da renda é determinado pela aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor arredondado à milésima, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = Taxa de esforço;
RMC = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = Indexante dos apoios sociais.
Renda máxima e renda mínima
Vencimento e lugar do pagamento
Mora do arrendatário
Atualização, revisão e reavaliação da renda
Presunção de rendimentos
Transmissão do arrendamento
Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto
Transmissão por morte
Ausência permanente e definitiva ou incapacidade do arrendatário
Direitos
São direitos do arrendatário:
Obrigações
Obras
Das partes comuns dos prédios
Deveres dos arrendatários em relação às partes de uso comum
Resolução pelo Município de Arruda dos Vinhos
Cessação do contrato por renúncia
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei, do presente regulamento, ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições devidas.
Despejo
Ocupações sem título
Sanções
Aplicação no tempo
O presente regulamento aplica-se a todos os contratos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município de Arruda dos Vinhos que nessa data subsistam.
Interpretação e preenchimento de lacunas
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior regulamento de atribuição e ocupação das habitações sociais aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de fevereiro de 2022.
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se, automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Documentos a apresentar
(a que se refere o artigo 13.º)
1 - Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, anexando o Questionário, devidamente preenchido e assinado pelo candidato (a disponibilizar pela Secção de Gestão Patrimonial e site do Município).
2 - Documentos referentes ao candidato e a todos os elementos que compõem o agregado familiar:
i) Atestado de residência, tempo de residência no Concelho e de composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia;
ii) Fotocópia da autorização da residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros;
iii) Documento comprovativo emitido há menos de três meses pela Autoridade Tributária e Aduaneira (finanças), onde conste a inexistência de bens imóveis.
3 - O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional, bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 18 anos que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Trabalhador por conta de outrem:
i) Fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação;
b) Trabalhador independente:
i) Fotocópia da declaração de IRS do ano transato (incluindo os anexos) e respetiva nota de liquidação;
c) Reformado e pensionista:
i) Fotocópia da declaração do organismo que atribui a pensão onde conste o valor da mesma, comprovativa do valor da pensão anual (total recebido no ano transato) e declaração de IRS do ano civil anterior com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de não ter efetuado a declaração do IRS no ano anterior, certidão comprovativa dessa situação;
d) Desempregado:
i) Declaração do Centro de Emprego (IEFP) comprovativa de inscrição ativa para novo emprego ou como desempregado;
ii) Declaração da Segurança Social indicando o montante do subsídio atribuído, o início e o seu termo;
iii) Fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetivo documento de liquidação ou no caso de não ter efetuado a declaração do IRS no ano anterior, certidão comprovativa dessa situação;
e) Beneficiário do Rendimento Social de Inserção (RSI):
i) Declaração emitida pela Segurança Social a comprovar o montante atribuído;
f) Portador de deficiência:
i) Atestado médico de incapacidade multiusos comprovativo do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que apresentem deficiência com grau de incapacidade geral igual ou superior a 60 %;
g) Doméstica (o):
i) Quando na constituição do agregado familiar surja um elemento na situação de doméstica/o deve ser apresentada declaração da Segurança Social comprovativa dos descontos efetuados e respetivo montante ou da sua inexistência;
h) Estudante com mais de 18 anos:
i) Comprovativo de inscrição em estabelecimento de ensino;
i) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado familiar deve ser apresentado:
i) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa dessa situação;
ii) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa dessa situação;
iii) Declaração sob compromisso de honra da situação socioeconómica;
j) Se tem ordem de despejo, deverá entregar fotocópia da sentença ou decisão com trânsito em julgado;
k) Se é arrendatário, deverá entregar fotocópia do Contrato de Arrendamento e fotocópia do último recibo da renda de casa.
4 - Documento comprovativo do estatuto municipal de cuidador informal, caso se aplique.
5 - Documento comprovativo da conceção de direitos e benefícios sociais aos Bombeiros do Concelho de Arruda dos Vinhos, caso se aplique.
6 - Estatuto de vítima de violência doméstica, emitido por entidade competente, caso se aplique.
ANEXO II
Critérios de classificação
(a que se refere o artigo 18.º)
Vetores
Critério
Definição
Parâmetros
Critério observado na candidatura
Pontuação
Situação habitacional
Caracterização da habitação
Sem alojamento
Indivíduos denominados sem-abrigo, que pernoitem em locais públicos, acompanhados por instituição
30
Unidades habitacionais de Emergência
Indivíduos e/ou famílias, em situação de domicílio instável e em situação de risco social grave, garantindo as condições básicas de habitabilidade com vista à reintegração social dos indivíduos
60
Habitação com más condições habitacionais
Espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas
16
Alojamento precário
Local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar (ex.: lar, pensão, parte de uma habitação, situação de sobreocupação)
14
Situação risco - perda de habitação
Habitação arrendada - com ação judicial em curso
O que for preenchido em formulário deverá ser comprovado na fase de análise técnica, com documentos (edital de despejo, documento de tribunal, carta do senhorio, instituição bancária ou advogado)
12
Habitação arrendada - rendas em atraso (carta senhorio/advogado)
8
Caracterização económica
Rendimento
Escalões de rendimento per capita em função do IAS
0 %-20 %
10
21 % - 40 %
8
41 % - 60 %
6
61 % - 80 %
4
81 % - 100 %
2
Taxa Esforço
Superior a 100 %
0
Relação entre a renda e o rendimento mensal líquido do agregado família
0 % - 15 %
0
16 % - 30 %
6
31 % - 45 %
8
Mais de 46 %
10
Situação Social
Fragilidade
Agregado familiar
Monoparental
4
Restantes
0
Elementos com idade igual ou superior a 65 anos
Com 1 ou mais elementos
6
Sem elementos
0
Elementos com deficiência que resulte num grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Com 1 ou mais elementos
10
Sem elementos
0
Estatuto de Vítima de Violência Doméstica
Aplicável
10
Não aplicável
0
Dependentes a cargo
Elementos menores de 26 anos sem rendimento mensal líquido superior ao IAS
3 ou mais elementos
20
2 elementos
12
1 elemento
8
ANEXO III
Auto de entrega
Nesta data, o arrendatário, (nome e identificação) ___, procedeu à entrega das chaves do imóvel sito na rua ___, de propriedade do Município de Arruda dos Vinhos, perante mim (identificação do funcionário) ___, livre de bens e pessoas, em decorrência do fim do contrato de arrendamento apoiado vigente desde ___ (data inicial).
O imóvel é entregue e desimpedido da mesma forma que foi arrendado.
A entrega das chaves pelo arrendatário não o exime do cumprimento de suas obrigações contratuais, ficando consequentemente condicionado à vistoria do imóvel.
Pela constatação de danos de manifesta negligência relativamente ao seu estado de conservação, compromete-se o arrendatário a ressarcir o Município de Arruda dos Vinhos conforme disposições legais e contratuais.
Da entrega lavra-se o presente auto, feito em duplicado, e assinado pelos representantes das duas partes.
Declaro ter recebido uma via do documento auto de entrega de chaves e estar ciente de todo o procedimento para a entrega do imóvel.
Arruda dos Vinhos, ___ de ___, ___
O representante da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
___
O(A) arrendatário (a)
___
318322754