- 1 -A ausência permanente e definitiva do arrendatário, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, conferem o direito à transmissão a favor do seu cônjuge ou unido de facto ou, na falta deste, a favor da pessoa que, fazendo parte do agregado familiar e residente no locado, que se encontre inscrita desde o início da atribuição, por ele seja indicada.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, na falta de indicação pelo titular, o Município de Arruda dos Vinhos escolhe, de entre os elementos que integrem o agregado familiar desde o início da atribuição, a pessoa que reúna as melhores condições para assumir o arrendamento da habitação.
Artigo 32.º — Ausência permanente e definitiva ou incapacidade do arrendatário
Vigente desde: 20/11/2024
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