- 1 -O Município de Arruda dos Vinhos deve assegurar, sempre que possível, a integração em património municipal habitacional, agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Decorrentes de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
- b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- c)Necessidade de instalação inadiável de serviços municipais;
- 2 -A competência para determinar a atribuição de habitação social e condições de utilização, nos casos previstos no número anterior, é da Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Exceções do regime de atribuição
Vigente desde: 20/11/2024
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