- 1 -A Câmara Municipal de Vila Viçosa pode suspender o apoio em transporte escolar nos seguintes casos:
- a)Incumprimento reiterado dos horários de embarque, com perturbação do serviço;
- b)Utilização do transporte de forma irresponsável, incluindo a prática de atos de vandalismo sobre as viaturas ou equipamentos;
- c)Comportamento reiteradamente perturbador do normal funcionamento do serviço, nomeadamente através de agressões físicas ou verbais a outros alunos, ao motorista ou ao vigilante;
- d)Desrespeito sistemático pelas indicações de segurança emitidas pelo motorista ou pelo vigilante;
- e)Incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º, por parte do encarregado de educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio cessa automaticamente quando:
- a)O aluno transferir residência para fora do Município de Vila Viçosa;
- b)O aluno transferir a matrícula para estabelecimento de ensino não abrangido pelo presente Regulamento;
- c)O aluno concluir ou abandonar o nível de ensino que justificou o apoio;
- d)Se verifiquem falsas declarações na instrução da candidatura.
- 3 -Antes de ser proferida qualquer decisão de suspensão do apoio, o encarregado de educação é notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Suspensão e Cessação do Apoio
Vigente desde: 14/10/2026