- 1 -Podem beneficiar de apoio em transportes escolares, nos termos do presente Regulamento:
- a)As crianças a frequentar a educação Pré-escolar, residentes no Concelho de Vila Viçosa, cuja distância entre a residência habitual e o estabelecimento de ensino da rede pública que frequentam seja superior a três quilómetros, ou que sejam provenientes de localidades onde o estabelecimento de educação e ensino tenha sido extinto;
- b)Os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, residentes no Concelho de Vila Viçosa, inscritos em estabelecimento de ensino da rede pública, cuja distância entre a residência habitual e a escola seja superior a três quilómetros, ou cuja localidade de origem não disponha de estabelecimento de ensino em funcionamento, desde que cumpram as normas do Ministério da Educação em matéria de matrícula e encaminhamento pedagógico;
- c)Os alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e profissional, residentes no Concelho de Vila Viçosa, que frequentam estabelecimento de ensino da rede pública, em conformidade com as regras de encaminhamento pedagógico e de matrícula em escola da área de residência;
- d)Os alunos dos ensinos básicos e secundário com mobilidade condicionada que, por essa razão, não possam utilizar os serviços regulares de transporte coletivo nem os circuitos escolares normais, independentemente da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino;
- e)Os alunos dos ensinos básicos e secundário com necessidades específicas individuais de natureza permanente, ao nível da comunicação, cognição, interação social ou aprendizagem, que tenham sido identificados e indicados pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do Concelho de Vila Viçosa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O apoio previsto no número anterior é limitado ao percurso de ida e volta, em dias letivos, entre o local de residência habitual do aluno e o estabelecimento de educação ou ensino da rede pública em que se encontra matriculado.
- 3 -Quando um aluno optar por frequentar um estabelecimento de ensino diferente do que serve a sua área de residência, e neste esteja disponível vaga na oferta educativa pretendida, os encargos com o transporte não são suportados pelo Município.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 14/10/2026