- 1 -As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 2 -Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa de investigação quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
- 3 -O bolseiro tem a obrigação de informar a FCT da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer atividade remunerada não inicialmente prevista na sua candidatura original.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica ao complemento de bolsa previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, pode o bolseiro efetuar estágios junto das instituições e organismos da União Europeia, mediante um parecer favorável do orientador científico e autorização prévia da FCT, desde que diretamente relacionados com o plano de atividades subjacente à bolsa e não prejudicando a execução do plano de trabalhos da bolsa.
- 6 -O bolseiro tem a obrigação de informar a FCT da obtenção do grau de doutor, no âmbito da bolsa de investigação para doutoramento, cessando nessa data a relação de bolseiro.
Artigo 14.º — Exclusividade
Vigente desde: 20/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023