Os candidatos dispõem do direito de se pronunciar, por escrito, sobre os projetos de lista de ordenação, em sede de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, dispondo, para o efeito, do prazo de dez dias úteis após publicação dos resultados.
Artigo 47.º — Garantias dos Interessados
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023