- 1 -Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.
- 2 -Compete ao serviço responsável pelos sistemas de informação geográfica manter atualizados os registos toponímicos em que deverá constar as denominações atribuídas, data da deliberação, caracterização, antecedentes históricos e dados biográficos se for caso disso, bem como respetivas plantas.
Artigo 11.º — Registo toponímico
Vigente desde: 20/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2024