- 1 -A numeração dos prédios e lotes novos deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;
- b)Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;
- c)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;
- d)Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da principal entrada no local;
- e)Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes.
- 2 -Sempre que não seja possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
- 3 -Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme estas orientações, deverá manter-se a numeração original, seguindo a mesma ordem para novos prédios que, nos mesmos arruamentos se construam.
- 4 -Os carateres da numeração de polícia não devem ter menos de 10 cm nem mais de 15 cm de altura, devendo cumprir o modelo seguido na localidade ou lugar.
Artigo 13.º — Regras para a numeração de polícia
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024