- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário do imóvel.
- 2 -Os números de polícia devem ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira disponível.
- 3 -Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 4 -Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração de qualquer natureza são notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.
- 5 -Caso não tenha havido a reposição prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal poderá substituir-se ao infrator e executar coercivamente os trabalhos necessários, que correm por conta do infrator.
- 6 -Caso o infrator não proceda, no prazo determinado, ao pagamento dos valores dos trabalhos realizados, o Município iniciará processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º — Colocação e manutenção da numeração
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024