- 1 -É punível como contraordenação a violação do disposto nos números 1, 2, 7 e 8 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 15.º do presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de € 100,00 até ao máximo de € 200,00, no caso de pessoa singular e de € 500,00 até € 1000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da competência do Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegação num dos Vereadores. O produto das coimas reverte para o Município de Montemor-o-Novo.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/11/2024
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Em vigor desde 20/11/2024