- 1 -Cabe à Câmara Municipal o custeio das placas toponímicas e às Juntas de Freguesia a sua colocação e manutenção, nos termos da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º da LLei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
- 2 -As placas toponímicas devem ser fixadas nas esquinas dos arruamentos respetivos, do lado esquerdo de quem neles circule e em todos os entroncamentos que se julgue necessário.
- 3 -No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.
- 4 -Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas devem ficar colocadas de forma visível, sem obstrução e, sempre que possível, em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.
- 5 -Sempre que não seja possível a afixação ou a colocação, de acordo com os números anteriores, a Câmara Municipal pode optar pela solução que melhor alie a visibilidade, estética e enquadramento.
- 6 -Considerando que as designações toponímicas são de interesse público, os proprietários não podem opor-se à afixação das placas nos seus edifícios.
Artigo 9.º — Execução e colocação das placas toponímicas
Vigente desde: 20/11/2024
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