- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista na Lei e em outros diplomas.
- 2 -A Assembleia da Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 3 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente:
- i)Os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros;
- ii)Comprovem que são estudantes.
- i)Os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros;
- 4 -Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Freguesia de Guardizela deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
- 5 -Estão igualmente isentos do pagamento das taxas correspondentes aos códigos 24 a 31 da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento - emissão de licenças de vendedor ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário -, os requerentes. A presente isenção é estabelecida ao abrigo do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em especial dos princípios da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade e da boa administração, bem como da exigência de previsão e fundamentação das isenções no respetivo regulamento.
- 6 -Relativamente ao ponto 5, a competência da Freguesia para o licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias, da atividade de arrumador de automóveis e das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes decorre do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em articulação com o regime jurídico aplicável ao exercício destas atividades. A isenção prevista no presente Regulamento não elimina nem reduz as exigências de licenciamento, controlo ou fiscalização das atividades em causa, incidindo exclusivamente sobre a obrigação de pagamento das respetivas taxas. A opção pela isenção encontra fundamento no interesse público local associado à simplificação e facilitação dos procedimentos administrativos, à promoção da regularização das atividades sujeitas a licenciamento e à garantia de uma relação de proximidade e acessibilidade entre a Freguesia e os cidadãos, entendendo-se que, nas situações abrangidas, a prossecução desses interesses públicos justifica a não cobrança das correspondentes taxas. A isenção é estabelecida de forma geral e objetiva, não resultando de apreciação casuística ou de decisão individual da Junta de Freguesia, mas antes da ponderação efetuada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, quanto aos interesses públicos locais prosseguidos através do regime de licenciamento destas atividades.
- 7 -As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 14/10/2026