- 1 -No início da prova devem estar distribuídas a cada estudante uma folha de prova e uma folha de rascunho, se necessárias.
- 2 -De cada vez que o estudante solicitar, deve entregar-se apenas uma folha de prova e ou uma folha de rascunho.
- 3 -As folhas de prova e de rascunho são rubricadas pelos docentes vigilantes, preferencialmente, no início da prova e aquando da entrega das solicitadas em adicional.
- 4 -As folhas de rascunho são sempre fornecidas pelos docentes vigilantes e são datadas e rubricadas pelo estudante antes de as utilizar.
- 5 -As folhas de rascunho podem ser recolhidas, não sendo, em caso algum, objeto de correção.
- 6 -As folhas inutilizadas são imediatamente rasgadas pelo docente vigilante na presença do estudante.
- 7 -Quando permitido pelo docente responsável da unidade curricular, os estudantes podem levar o enunciado das provas e as folhas de rascunho.
- 8 -Nas situações em que não seja permitido ao estudante levar o enunciado da prova de avaliação, este é disponibilizado no prazo de cinco dias úteis na plataforma eletrónica de suporte ao ensino adotada na Escola.
Artigo 14.º — Folhas de prova e de rascunho
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018