- 1 -De Utilização por Escolas/Instituições/Coletividades entende-se o uso por um conjunto de pessoas devidamente organizadas e enquadradas por uma estrutura associativa, legalmente reconhecida.
- 2 -As Piscinas estão abertas às entidades que pretendam usufruir da prática das atividades aquáticas através da cedência dos espaços.
- 3 -No período de utilização pelas Escolas/Instituições/Coletividades, estas assumem toda a responsabilidade pelas situações que possam vir a ocorrer.
- 4 -Ao abrigo da legislação em vigor, compete às Escolas/Instituições/Coletividades que utilizem a piscina e o tanque de aprendizagem a elaboração de um seguro de acidentes pessoais de carácter desportivo, bem como a apresentação de um termo de responsabilidade conforme mencionado no n.º 1, do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 5 -Condições de cedência das Piscinas:
- a)Com carácter regular - durante um ano letivo/época desportiva, parte deste, ou períodos superiores a um mês consecutivo;
- b)Com carácter pontual.
- 6 -Para as Escolas/Instituições/Coletividades, os pedidos de cedência da piscina e tanque de aprendizagem deverão ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal /Piscinas Municipais com a antecedência mínima de 1 mês, salvo situações devidamente justificadas.
- 7 -A entidade requerente deverá mencionar o período, horário, espaço/pista pretendidos, o número de utentes previstos e, ainda, caso existam, os dias que nesse período não utilizarão a piscina e o tanque de aprendizagem.
- 8 -Nos casos previstos na alínea a), do n.º 5, do presente artigo, se a entidade requerente pretender deixar de utilizar as Piscinas antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo, por escrito, até 15 dias antes, sob pena de serem cobrados os devidos pagamentos.
- 9 -A Câmara Municipal informará a entidade requerente, dos espaços/pistas específicos a utilizar, o início e termo do período, o número máximo de utentes por espaço/pista, os requisitos para o enquadramento técnico e as taxas.
- 10 -As entidades são responsáveis pela degradação do material provocada pelos seus utentes, ou seja, o estado de conservação da entrega igual ao da receção.
- 11 -A autorização para utilização da piscina e do tanque de aprendizagem concedida às Escolas/Instituições/Coletividades é comunicada por escrito, com a indicação das condições previamente acordadas.
- a)Esta pode vir a ser revogada por motivos ponderosos, imputáveis, ou pela Câmara Municipal, se assim se justificar.
- 12 -A autorização de utilização da piscina e tanque de aprendizagem será cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Danos produzidos nas Piscinas, equipamentos ou materiais nele integrados, no decurso da sua utilização;
- b)Utilização para fins diferentes daqueles para que foi concedida autorização;
- c)Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas;
- d)Desrespeito pelas normas do presente Regulamento.
- 13 -Em todos os casos, o cancelamento da autorização de acesso/utilização das Piscinas, deverá ser comunicado à respetiva entidade, devendo esta comunicação conter os respetivos fundamentos.
- 14 -O ensino da Natação, para o Pré-Escolar e Escolas do 1.º Ciclo do Concelho, será ministrado por professores de Natação da Autarquia.
- 15 -As aulas terão a duração de 40 minutos.
- 16 -Os alunos participam na aula de Natação quando acompanhados pelo professor titular de turma, que os confere à entrada e saída das Piscinas Municipais.
- 17 -Durante o período de utilização da Piscina pelas escolas, são responsáveis, por quaisquer situações que ocorram, os respetivos professores titulares.
- 18 -Para além do estipulado no presente artigo, será sempre celebrado, entre a Câmara Municipal e a entidade requerente, um Protocolo de Cooperação Desportiva, onde serão especificadas as condições de acesso e utilização das Piscinas.
Artigo 12.º — Utilização por Escolas, Instituições e Coletividades
Vigente desde: 05/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2019