- 1 -São consideradas instalações das Piscinas, todas as infraestruturas interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:
- a)Piscina de Natação Pura, de 25 x 16 metros,
- b)Tanque de aprendizagem, de 12,5 x 6 metros
- c)Bancada com capacidade para 170 pessoas.
- d)Salas técnicas e salas de apoio às atividades, incluindo vestiários, balneários, posto médico e gabinetes administrativos.
Artigo 5.º — Instalações
Vigente desde: 05/02/2019
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