- 1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Agregado Familiar - a pessoa singular ou pessoas definidas como agregado familiar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 ou na legislação que lhe suceda;
- b)Rendimento Anual Bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos do requerente e do agregado familiar conforme estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010;
- c)Rendimento Per Capita - é calculado com base na fórmula prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010 ou na legislação que lhe suceda.
- 2 -Para a determinação do agregado familiar atender-se-á às declarações constantes no processo as quais poderão ser confirmadas por visita domiciliária a efetuar pelo Serviço de Ação Social.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 18/02/2020
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Em vigor desde 18/02/2020