Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 107.º — Dolo e negligência
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022