Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Águas e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do decreto-lei.º 114/2014, de 21 de julho, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual. E ainda o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, sobre o regime jurídico do livro de reclamações, e a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, sobre os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios e enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL).
Objeto
Através deste Regulamento definem-se e estabelecem-se as regras e condições necessárias a que deve obedecer a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas nas áreas sob a intervenção e gestão da Inframoura - Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M., de Vilamoura e Vila Sol, inseridas na Freguesia de Quarteira, do Município de Loulé.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às áreas de Vilamoura e Vila Sol, na Freguesia de Quarteira, do Município de Loulé e outras áreas que venham a ser integradas no âmbito de intervenção da Inframoura, E. M., no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração de sistemas públicos e prediais de abastecimento de águas e de saneamento de águas residuais.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a. Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b. Utilizador não doméstico: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias;
Simbologia e unidades
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Inframoura, E. M. e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Constituem deveres gerais da Inframoura, E. M., no exercício das suas competências:
Deveres dos utilizadores
Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Inframoura, E. M.;
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
A Inframoura, E. M., face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Exclusão da responsabilidade
A Inframoura, E. M., não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
A Inframoura, E. M., promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial relevância nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Inframoura, E. M. promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Loulé, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à Inframoura, E. M.
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os regulamentos municipais aplicáveis.
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Loulé, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à Inframoura, E. M.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Inframoura, E. M., o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor e comunicada a sua existência à Inframoura, E. M.
Projeto da rede de distribuição predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no Regulamento, obedecer à legislação em vigor.
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas pelos serviços da Inframoura, E. M., dos Corpos de Bombeiros ou da Proteção Civil.
Redes de incêndios particulares
Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial
Medição por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação dos contadores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Leituras
Avaliação dos consumos
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Execução sub-rogatória
Exclusão da responsabilidade
A Inframoura, E. M., não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
Interrupção e restabelecimento da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Loulé, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais caberem à Inframoura, E. M.
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, assim como, os regulamentos municipais aplicáveis.
Modelo de sistemas
Conceção e gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Loulé, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais caberem à Inframoura, E. M.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Inframoura, E. M., ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 79.º do Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Utilização de fossas séticas
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
(a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Restituição da caução
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
Tarifa variável
Contadores para usos de água não geradores de águas residuais
Água para combate a incêndios
Tarifários especiais
Tarifário social
Tarifário para famílias numerosas
Acesso aos tarifários especiais
Início de vigência e publicitação das tarifas
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Pagamento em prestações
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Dolo e negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Sanções acessórias
Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 104.º do Regulamento, o infrator poderá ser obrigado a efetuar a remoção das canalizações respetivas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a expensas suas.
Reincidência
No caso de reincidência, o limite mínimo da coima é elevado de um terço do respetivo valor, mantendo-se inalterado o seu limite máximo.
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de eventual responsabilidade criminal.
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Resolução alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas (Inframoura, E. M.), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, através do Aviso n.º 3756/2012, de 9 de março, anteriormente aprovado.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(projetos de execução)
... (Nome e habilitação do autor do projeto), residente em ..., telefone n.º ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, e do artigo 38.º do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, que o projeto de (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada mediante a exibição do cartão de cidadão)
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
... (Nome e habilitação do autor do projeto), residente em ..., telefone n.º ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(Assinatura reconhecida ou comprovada mediante a exibição do cartão de cidadão)
ANEXO III
Pormenor de instalação de contador em muro técnico
(ver documento original)
314931016