Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 104.º do Regulamento, o infrator poderá ser obrigado a efetuar a remoção das canalizações respetivas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a expensas suas.
Artigo 110.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022