- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Inframoura, E. M. sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação, poluição ou suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
- 3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Inframoura, E. M., pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 114.º — Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Vigente desde: 07/02/2022
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