- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Inframoura, E. M.
- 3 -Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 48 horas subsequentes.
- 4 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
Artigo 44.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022