- 1 -Sempre que o serviço público de saneamento se encontre disponível dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, nos termos do n.º 2, do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento;
- c)Requerer a execução dos ramais de ligação.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de saneamento.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Inframoura, E. M., nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
- 5 -Nos prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves ainda que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento.
- 6 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 8 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 53.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022